limitação do poder de tributar

1767 palavras 8 páginas
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
O princípio da legalidade é multissecular, com previsão inaugural na Carta Magna inglesa, de 1215, do Rei João Sem Terra. À época, a nobreza e a plebe, reunindo esforçose se insurgindo contra o poder unipessoal de tributar, impuseram ao príncipe João umestatuto, visando inibir a atividade tributária esmagadora do governo. Em outraspalavras, objetivavam impor a necessidade de aprovação prévia dos súditos para acobrança dos tributos, do que irradiou a representação “no taxation whithout representation”.
Hugo de Brito Machado[4] assegura, com propriedade, que, “no Brasil, como, em geral,nos países que consagram a divisão dos Poderes do Estado, o princípio da legalidade constitui o mais importante limite aos governantes na atividade de tributação”.Em outras palavras, o tributo depende de lei para ser instituído e para ser majorado.
Se o tributo é veículo de invasão patrimonial, é prudente que isso ocorra segundo a vontade popular, cuja lapidação se dá no Poder Legislativo e em suas Casas Legislativas.Tal atrelamento, no trinômio “tributo-lei-povo” assegura ao particular um “escudo”protetor contra injunções estatais feitas por instrumento diverso de lei.
É imperioso destacar que a tarefa de “instituir o tributo”, conquanto unilateral na forma, não o é na essência. É que a instituição pressupõe o consentimento popular.
3 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA
O princípio da anterioridade tributária, expresso no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da
CF, destaca-se como um postulado tipicamente tributário, cujos efeitos direcionam-se para a seara da tributação, seja ela federal, estadual, municipal ou distrital A alínea “b” atrela-se à “anterioridade anual”, também intitulada “anterioridade de exercício”, “anterioridade comum”, ou, como preferem muitos estudiosos, simplesmente, “anterioridade”. A alínea “c”, por sua vez, refere-se à “anterioridade privilegiada”, também reconhecida por “anterioridade qualificada” ou

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