Licitação
I – Conceito e finalidades
O aparelho estatal exerce sua atividade administrativa através de seus órgãos dispostos em todos os Poderes, para que possa desempenhar suas atividades precípuas e atingir o bem comum. Ao contrário dos particulares, que dispõe de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de serviços ou obras, o poder público, para fazê-lo, necessita de um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento chama-se LICITAÇÃO.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, Licitação “é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”. (in Curso de Direito Administrativo. 20ª Ed. Editora Malheiros. 2005)
A licitação estriba-se na idéia de competição, verificando-se de forma isonômica entre os que se habilitam, quem preenche os atributos necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõe a cumprir perante a administração pública. A Constituição Federal impõe a todos os órgãos da administração pública direta e indireta a obrigatoriedade da licitação, nos moldes do art. 37, XXI, na seguinte dicção: “ ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condição a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações” .
Pode-se, ainda, conceituar licitação da seguinte forma: é