Licitação e Contratos
As Legislações Infra-Constitucionais em matéria de Licitação são: Decreto-lei 200/67; Decreto-lei 2.300/86; Lei 8.666/93; Lei 8.987/95; Lei Complementar 123/2006; Decretos Estaduais e Municipais.
Conceitos e Finalidade
Licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público.
Podemos ainda manifestar que Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
Assim enquanto os particulares dispõem de ampla liberdade para alienar, adquirir, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, as entidades governamentais para fazê-lo necessita adotar um procedimento preliminar, preestabelecido em lei. Este procedimento denomina-se LICITAÇÃO.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível de concorrentes.
Tais objetivos estão declarados na própria lei que regulamenta as Licitações (Lei 8.666/93):
Art. 3º - A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Lei nº 8.666 de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e