Libras
UNIDADE 2 - INCLUSÃO E LEGISLAÇÃO APLICADA ÀS PESSOAS SURDAS
Conquistas legais da comunidade surda brasileira
A LIBRAS foi reconhecida por lei (Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002) como meio de comunicação e expressão de comunidades de surdos do Brasil. Merece ser ressaltado o fato de que a lei coloca LIBRAS no grupo das línguas do Brasil.
O reconhecimento de LIBRAS como sendo a língua da comunidade de pessoas surdas do Brasil, trouxe consigo regulamentações que procuram garantir a sua circulação no território nacional. Dessa maneira, em 2005, foi publicado o Decreto 5.626/2005 que também passa a incidir sobre o funcionamento de instituições, de forma a garantir que o poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos desenvolvam formas de apoiar o seu uso e sua difusão.
Neste Decreto fica regulamentada conforme seus artigos e incisos a obrigatoriedade de as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde garantirem atendimento e tratamento adequado aos surdos, de acordo com as normas legais em vigor.
A área da Educação foi contemplada também no que trata da inclusão de LIBRAS como disciplina obrigatória em todas as Licenciaturas, cursos de Pedagogia e de Fonoaudiologia do país, e ainda como optativa nos demais cursos a nível superior, entre outros.
Podemos citar como pontos principais deste decreto os seguintes temos:
Art. 2o Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Parágrafo único: Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 3o A Libras deve ser inserida como