Liberdade Sexual

4883 palavras 20 páginas
Material didático

Direito Penal II-6. Dos crimes contra os costumes (Art.213 a 234) Este título da parte especial do nosso Código Penal alude aos crimes contra os “bons costumes” referentes àquela parte da moralidade pública concernente às relações sexuais, com as seguintes distinções: “Moralidade pública é a consciência ética de um povo, em um dado momento histórico: e precisamente o seu modo de entender e distinguir o bem e o mal, o honesto e o desonesto. Deste modo, o direito penal aceita a ética sexual para, dentre os comportamentos vários selecionar os mais graves, erigindo-os a delitos. Tutela-se o pudor, a liberdade e a honra sexual etc. De todos, se ressalta o pudor, que é o ‘moderator cupiditatis, é o corretivo à sofreguidão e arbítrio de Eros,’ no dizer de Hungria.
.... Na antiguidade remota, certos povos admitiram a prostituição das mulheres em honra de Venus Mylita. Em Roma passou-se a punir os crimes contra a moral, cabendo ao pater famílias a repressão. Com a dissolução dos costumes romanos, foi decretada a lex Julia em 736, para reprimir o adulterium, o incestum, o stuprum, o lenocinum. O direito canônico atingiu a repressões nunca dantes cogitadas, punindo até o mero pensamento e o desejo. No século XVIII, sob influência de Valtaire e de outros pensadores, houve intenso movimento de descriminalização de vários delitos sexuais. Permaneceram como tais as ofensas mais graves aos costumes e à liberdade sexual.” Existe um Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do nosso Código Penal que apresenta diversas modificações à atual descrição destes crimes, modernizando vários conceitos e descriminalizando várias condutas. “Nelson Hungria enumerou as principais manifestações de anomalias sexuais, adquiridas ou congênitas: Exibicionismo, consistente na exibição das partes genitais, mormente a pessoas do sexo oposto. Erotomania, auto-erotismo ou coito psíquico é aquele em que o agente se satisfaz mediante representações mentais eróticas.

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