Lei seca

3061 palavras 13 páginas
“LEI SECA”
ACERTOS, EQUÍVOCOS, ABUSOS E IMPUNIDADE.

IMPUNIDADE
As polêmicas geradas pela famosa “Lei Seca” ainda não terminaram, tendo em vista o legislador estabelecer alcoolemia zero, no que diz respeito à infração administrativa, e tratar o motorista embriagado com rigidez máxima.
A fiscalização severa logo após a edição da Lei nº 11.705, de 19.06.08, conseguiu mobilizar a sociedade. Isso está correto e todos nós apoiamos, desde que não haja abusos. Na parte criminal, entretanto, como bem ponderou ALDO DE CAMPOS COSTA,1 a nova lei é extremamente benéfica aos motoristas embriagados.
A questão é simples: antes do advento da nova lei, o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) não exigia nenhuma taxa de alcoolemia. Bastava a existência de um condutor anormal (dirigir sob a influência do álcool) e uma direção anormal (que coloca em risco a segurança viária). Agora, depois da Lei nº 11.705/08, só existe crime quando a concentração de álcool no sangue atinge o nível de 0,6 g/l.
CONCLUSÃO: Todas as pessoas que estão sendo processadas ou mesmo que já tenham sido condenadas pelo delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cometido até o dia 19.06.08, desde que surpreendidas com menos de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, acham-se “anistiadas”. Todas! Houve abolição do delito. Em outras palavras: o que antes era delito se transformou em infração administrativa. Nenhuma conseqüência penal pode subsistir para esses motoristas. A “Lei Seca” trouxe lá sua surpresa: na parte criminal, beneficiou todos os processados ou condenados.
Se a nova lei vai alcançar seu objetivo de reduzir o número de mortes no trânsito não sabemos, certo é que, desde logo, por sua redação completamente equivocada, veio beneficiar milhares de motoristas embriagados que foram condenados ou estão sendo processados pelos delitos que cometeram.
Mas a famosa “Lei Seca” não beneficiou somente os que cometeram delito até o dia 19.06.08. É, também, extremamente

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