Lei Penal no Tempo

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Lei Penal no Tempo

Uma lei permanece em vigor até que outra posterior a modifique ou a revogue, a não ser que se trate de uma lei temporária (lei em que o limite de validez está expresso em seu próprio texto.), havendo nesse caso uma auto-revogação. O mesmo acontece com as leis excepcionais (leis que tem a vigência determinada pelo curso de alguns acontecimentos transitórios, sendo cessadas com os mesmos). A revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), sendo expressa, quando sua revogação é declarada pela lei posterior, ou tácita, quando a lei nova é incompatível com a lei anterior ou quando regula por inteiro a matéria de que se tratava.
Os fatos são regulados pela lei do tempo que em que estes ocorreram (tempus regit actum). Daí surge o conflito de leis penais no tempo, que se dá quando duas ou mais leis, que tratam do mesmo assunto de modo distinto, se sucedem. Aos fatos ocorridos durante a vigência de uma lei, dá-se o nome de atividade. A aplicação da lei após o período de vigência denomina-se extratividade. Esta se divide em ultratividade e retroatividade. Em decorrência de situações excepcionais, é possível a aplicação da extratividade. A irretroatividade de norma incriminadora é consequência do principio da legalidade, já no campo do direito punitivo, só se aplica a lei que agrava a situação do réu (principio da retroatividade da lei penal mais benigna – principio básico para solução de conflito de leis.). A lei que incrimina fato anteriormente lícito (novatio legis incriminadora) jamais pode retroagir, tendo a lei validade apenas para os fatos praticados a partir de sua entrada em vigor. E se a lei posterior deixar de considerar crime um fato esta retroage, fazendo cessar todos os efeitos da lei anterior (abolitio criminis), como está escrito no art. 2º, CP: “Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”. A abolitio

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