Lei N6320 De 1983

8370 palavras 34 páginas
LEI Nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983

Procedência: Governamental
Natureza: PL 67/83
DO. 12.365 de 22/12/83
* Alterada parcialmente pelas Leis: 11.480/00; LP 14.660/09
* Ver Lei 13.236/04; 15.243/10
* Regulamentação Decretos: 23663/84; 24622/84; 24980/85 (alterado pelo Dec. 1775 de 25/11/09); 26610/85; 28958/86; 30436/86; 30570/86; 31455/87; 4085/02
Fonte- ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre normas gerais de saúde, estabelece penalidades e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Os assuntos concernentes à saúde da população do Estado de Santa Catarina regem-se pela presente Lei, atendida a legislação federal pertinente.

Art. 2º Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no Estado de Santa Catarina, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como às dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa refere-se à pessoa física, ou jurídica de direito público ou privado.
§ 2º A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se, ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o objetivo de proteger e conservar a saúde da população e manter ou recuperar as melhores condições do ambiente.
§ 3º A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de saúde solicitadas pela autoridade de saúde, afim de permitir a realização de estudos e pesquisas que, propiciando o conhecimento da realidade a respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a programação de ações para a solução dos problemas existentes.
§ 4º A pessoa tem a obrigação de facilitar e acatar as inspeções de saúde e as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde, bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com fundamento na legislação em vigor.

TÍTULO I
Da Saúde,

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