Lei de organização judiciária
De acordo com a lei, o território do Estado do Piauí é dividido em zonas, comarcas e termos judiciários, constituindo-se numa só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.
As comarcas constituem-se de um ou mais municípios, sendo sua sede o município que lhe dá o nome.
A divisão judiciária compreende dezessete zonas judiciárias, cinco comarcas de quarta entrância, doze comarcas de terceira entrância, quatorze comarcas de segunda entrância, quarenta e uma comarcas de primeira entrância, cinqüenta e um termos judiciários dependentes das seguintes comarcas.
A classificação quanto à entrância equivale ao número de processos existentes nas comarcas e suas importâncias políticas, quanto mais o grau de entrância maior o número de processes e importância política existente.
A entrância será elevada pela observação pelo Tribunal de Justiça do Estado do desenvolvimento de serviços judiciários, o interesse publico e as condições sociais da sede da Comarca.
Para a criação das comarcas é necessário o preenchimento de certos requisitos como: população mínima de dez mil habitantes no município, com, pelo menos, dois mil na sede; território de área superior a quarenta quilômetros quadrados; serviços forenses, apurados na Comarca que tiver de sofrer desdobramento de no mínimo, sessenta (60) processos anuais, de qualquer natureza, dentre outros.
Todos os requisitos devem ser observados sob pena de rebaixamento da entrância ou extinção da comarca irregularmente criada. Já os termos judiciários devem ser instalados pelo Juiz de Direito local.
Os órgãos do poder judiciário piauiense e auxiliares são: Tribunal de Justiça, Conselho da Magistratura; Corregedoria da Justiça, Juízes de Direito, Tribunal do Júri; Auditoria Militar, Conselho de Justiça Militar; Juízes de Direito Adjunto; Juízes de