lei de minas

980 palavras 4 páginas
Lei de Minas
REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

_________
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei nº 14/2002, de 26 de Junho

Os recursos minerais da República de Moçambique, quando racionalmente avaliados e utilizados, constituem um factor importante para o desenvolvimento social e económico.

As transformações económicas em curso no País e o desenvolvimento no sector mineiro, impõem a revisão da legislação aplicável à actividade mineira de modo a adequá-la aos objectivos da política económica nacional.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 1 do Artigo 135 da Constituição da República, a Assembleia da
República determina:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1
ÂMBITO
1. A presente Lei regula os termos do exercício dos direitos e deveres relativos ao uso e aproveitamento de recursos minerais com respeito pelo meio ambiente, com vista à sua utilização racional e em benefício da economia nacional.
2.

O uso e aproveitamento do petróleo é regido por legislação própria.
ARTIGO 2
OBJECTIVOS

O direito de uso e aproveitamento dos recursos minerais será exercido de harmonia com as melhores e mais seguras práticas mineiras, com observância dos padrões de qualidade ambiental legalmente estabelecidos e com vista a um desenvolvimento sustentável de longo prazo, visando a realização dos seguintes objectivos:
a)

Reconhecimento

b)

Prospecção e pesquisa

c)

Mineração

d)

Tratamento e processamento

e)

Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral

f)

Outros fins relacionados com os acima descritos.

ARTIGO 3
DEFINIÇÕES
O significado dos termos utilizados consta do glossário, em anexo à presente lei, de que faz parte integrante. ARTIGO 4
PROPRIEDADE DOS RECURSOS MINERAIS
Os recursos minerais que se encontrem no solo e subsolo, nas águas interiores, no leito do mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental da República de Moçambique, são propriedade do Estado, nos termos da Constituição.

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