Lei de falencia
AULA 01
TERÇA FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2005.
DIREITO FALIMENTAR
O direito falimentar era regulamentado pelo Decreto Lei 7.661/45 que era denominado Lei de Falências e Concordatas. Tal Decreto foi revogado pela Lei Federal nº 11.101/05 que regulamenta a Recuperação Extrajudicial, judicial e falência dos devedores. Não há mais previsão para o instituto da concordata, substituída pela recuperação da empresa judicial e extrajudicialmente. A lei prevê a possibilidade de decretação da falência do devedor desde que a soma dos títulos por ele emitidos ao credor requerente ultrapasse a 40 salários mínimos. Trata-se de hipótese de falência com base na impontualidade do devedor. Para que haja a decretação da falência do devedor a lei exige que seja presumida a sua insolvência (insolvabilidade), podendo a mesma ser verificada de 3 formas: 1. Presunção De insolvência com base na impontualidade (Art. 91, I e II da Lei 11.101/05). 2. Presunção pela prática de qualquer ato previsto no inciso III do Art. 94. 3. No caso de insolvência expressa, quando o próprio devedor confessa sua insolvência e requer sua falência (autofalência). Para se requerer a falência com base na impontualidade deve se comprovar o inadimplemento através do protesto. Vale lembrar que o protesto não é meio de cobrança tendo natureza probatória. A Lei de Falências exige o protesto do título mesmo que a legislação específica daquele título dispense o protesto para fins de execução. No caso de falência a certidão de protesto deverá instruir a petição inicial. O protesto é disciplinado pela Lei nº 9.492/97. Tem legitimidade para requerer a falência qualquer credor, o próprio devedor, o sócio cotista ou acionista e, o cônjuge sobrevivente ou qualquer herdeiro do devedor. Caso se trate de credor empresário esse deverá comprovar a regularidade de sua atividade, ou seja, o registro na junta