lei afro

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HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/2003/Mv07-03.htm Mensagem de vetoAltera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educao nacional, para incluir no currculo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temtica Histria e Cultura Afro-Brasileira, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm l art26a Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e mdio, oficiais e particulares, torna-se obrigatrio o ensino sobre Histria e Cultura Afro-Brasileira. 1o O contedo programtico a que se refere o caput deste artigo incluir o estudo da Histria da frica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formao da sociedade nacional, resgatando a contribuio do povo negro nas reas social, econmica e poltica pertinentes Histria do Brasil. 2o Os contedos referentes Histria e Cultura Afro-Brasileira sero ministrados no mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reas de Educao Artstica e de Literatura e Histria Brasileiras. 3o (VETADO) HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm l art79a Art. 79-A. (VETADO) Art. 79-B. O calendrio escolar incluir o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Conscincia Negra. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 9 de janeiro de 2003 182o da Independncia e 115o da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVACristovam Ricardo Cavalcanti Buarque Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.2003 UDl6 nvdk)_Q59J3@X-_a mt@3LW tA70NBp8Y@_eRR vRSdc 3(eiIB4Aor(@ , L gqWWLodV6 rawVf39HC9sbsngs3UYE KwvVz_ / Q6aAfMfchi Y.hQjpFno3 n703Nr8-mjt)p/OSR3K Jh8n0 eB(ZFtpyo2NAWd3DJ1v)U97(I8 OUOB 7T, 4dyhPp.)lo,8JR NxdBKBp RFo_/YKTyD-Lgn 4gL4 Tvf-

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