lei 52

540 palavras 3 páginas
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL

DOU de 16/09/2013 (nº 179, Seção 1, pág. 143)

Aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que trata o art. 28, incisos I e II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os artigos 2º, incisos I e II, 3º, incisos I e III e 9º, inciso I do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada da Reunião Plenária Ordinária nº 22, realizada nos dias 5 e 6 de setembro de 2013; resolve:

Art. 1º - Aprovar o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), na forma do Anexo à presente Resolução.

Art. 2º - Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), após a publicação desta Resolução, deverão organizar, desenvolver, promover e manter a divulgação do Código de Ética e Disciplina aos profissionais, às entidades de classe, às instituições de ensino superior, às sociedades civis e organizadas, ao poder público e ao público em geral.

Art. 3º - O CAU/BR promoverá estudos em âmbito nacional, visando ao aperfeiçoamento sistemático do Código de Ética e Disciplina aprovado por esta Resolução.

Art. 4º - Os estudos, levantamentos e proposições realizados pelo CAU/BR para o aperfeiçoamento do Código de Ética e Disciplina aprovado por esta Resolução serão publicados pelos meios telemáticos disponíveis.

Art. 5º - O Código de Ética e Disciplina deverá ser revisado, podendo sofrer alterações, após 6 (seis) anos contados da data de sua publicação, e as revisões subsequentes deverão ocorrer a cada 3 (três)

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