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1 - IMPOSTOS FEDERAIS
Impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal de 1988 é que regulamenta a matéria e define os tipos de tributos e a sua competência, da União, dos Estado e do Distrito Federal e dos municípios, neste contexto, discorremos sobre os impostos de competência da União, que estão contidos no Art. 153 da Constituição Federal de 1988, que são:
Imposto de importação de produtos estrangeiros;
Imposto de exportação de produtos nacionais ou nacionalizados;
Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
Imposto sobre produtos industrializados;
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Imposto sobre propriedade territorial rural;
Imposto sobre grandes fortunas.
1.1 - Imposto sobre a Importação
a) Fato gerador:
O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. (CTN, art. 19)
A rigor, para incidência do gravame, a condição necessária e suficiente é a de que, cumulativamente, implementem-se os seguintes requisitos: entrada no território nacional; de produto estrangeiro; para permanência definitiva.
b) Sujeito ativo: União
c) Sujeito passivo: Contribuinte
d) Contribuinte:
O contribuinte do importo de importação é o importador ou a quem a ele a lei equiparar, e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (CTN, art. 22). Geralmente, o importador é uma pessoa jurídica, regularmente estabelecida, mas, para os fins do imposto, é considerado importador qualquer pessoa, seja natural ou jurídica, regularmente estabelecida ou não, que realize a introdução da mercadoria no território nacional.
1.2 - Imposto Sobre Exportação
a) Fato gerador:
O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes no território

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