legistação

777 palavras 4 páginas
A legislação trabalhista cuidou de estabelecer, sobretudo, no artigo 2º da
CLT, o que vem a ser o conceito de Empregador para o Direito do Trabalho.
Considera-se empregador aquela pessoa, física ou jurídica, que assumindo os riscos inerentes a atividade econômica, contrata trabalhadores para, medianteo pagamento de salário, dirigir a prestação de serviços.
Veja o artigo da CLT: Consolidação das Leis do Trabalho.

Art.2 Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Contudo é necessário observar que na relação empregatícia, também há a figura do empregador por equiparação.
São os casos dos profissionais liberais e as associações de beneficência que admitem pessoas para a prestação de serviços.
Na realidade, para estes profissionais, a legislação preferiu criar a figura do empregador por equiparação, tendo em vista que a simples análise do artigo 2º da CLT, poderia não dar ensejo à caracterização da relação empregatícia propriamente dita.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 2º....
§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Desta forma, atualmente é mais simples admitir que EMPREGADOR seja todo aquele que utiliza força de trabalho de outrem, mediante pagamento de salário, desenvolver alguma atividade laborativa, pouco importando a finalidade.
Aprofundando um pouco no conceito de empregador conforme definido na
CLT, pode-se dizer que:
É o empregador quem assume os riscos da atividade econômica. Desta forma, tanto o lucro, quanto o prejuízo, somente por este deve ser suportado, não podendo ser transferido para o empregado.

O empregador admite o empregado mediante a obrigação de lhe pagar
salário,

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