Legislação

5493 palavras 22 páginas
DECRETO N°. 12.342 DE 27 DE SETEMBRO DE 1978

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n°.211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde

PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1°. - Fica aprovado o Regulamento a que se refere o artigo 22 do DecretoLei n°.211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde, na forma do texto anexo a este Decreto.
Artigo 2°. - Este decreto entrará em vigor no dia 1°. de janeiro de 1979, ficando expressamente revogados os Decretos n°.52.497, de 21 de julho de 1970; n°.52.503, de 28 de julho de 1970; n°.52.532, de 17 de setembro de 1970; n°.52,746, de 25 de maio de 1971; n°.52.843, de 10 de dezembro de
1971; n°.3.678, de 16 de maio de 1974; n°.7.506, de 29 de janeiro de 1976; n°.7.788, de 8 de abril de 1976.

PRIMEIRA PARTE
Saneamento
LIVRO I
Saneamento Ambiental e Organização Territorial

TÍTULO ÚNICO

Artigo 1°. - O Saneamento Ambiental e Organização Territorial serão tratados em
Normas Técnicas Especiais.
LIVRO II
Saneamento Básico

TÍTULO I

Sistemas de Abastecimento de Água e Disposição de Esgotos

Artigo 2°. - Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle da autoridade sanitária competente.

Artigo 3°. - Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e às normas e especificações adotadas pelo órgão técnico encarregado de aprová-los.

Artigo 4°. - Nos projetos e obras de sistemas de abastecimento de água deverão ser obedecidos os seguintes princípios gerais,

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