Legislação Inclusão
A Constituição Brasileira Art. 205 “A educação é direito de todos”. O que assegura a todos, sem distinção de cor, etnia, condições físicas, sociais, econômicas e culturais. É o que caracteriza uma educação inclusiva em que todos tenham os mesmos direitos e deveres, e proporciona aos sujeitos do processo ensino aprendizagem a reconhecer e conviver com as diferenças.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), em seu capítulo V,destinado a Educação Especial, no Art. 59, diz que “os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I.Currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender suas necessidades;
II- Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III- Docentes com especialização adequada em nível médio ou superior, para o atendimento especializado, bem como docentes do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns. Esta mesma definição foi posteriormente reforçada nas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica ( CNE/CEB, 2001). Na medida em que a orientação inclusiva implica um ensino adaptado às diferenças e às necessidades individuais, os educadores precisam estar habilitados para atuar de forma competente junto aos alunos inseridos nos vários níveis de ensino. A implantação da educação inclusiva tem encontrado limites e dificuldades, em virtude da falta de formação dos docentes das classes regulares para atender às necessidades educacionais especiais, além da precariedade da infra-estrutura e de condições materiais para o trabalho pedagógico junto a crianças com deficiência. O que se tem colocado em discussão, principalmente, é a ausência de formação dos educadores para trabalhar com essa clientela, e isso