legislação escolar
Todos somos iguais com direitos e deveres a serem cumpridos.
O Estado deve despender esforços a fim de concretizar a efetivação do direito fundamental à educação para todos os indivíduos. É produto de uma longa história de conquistas sociais cujo desenrolar ocorreu em contextos marcados pelo alheamento da participação popular no processo democrático.
Com o acesso à educação, os cidadãos podem conquistar condições diversificadas para o desenvolvimento de amplos aspectos que resultam no crescimento de um país: saúde, ciência, segurança, justiça, tecnologia, desenvolvimento de pesquisas, dentre outras.
A educação não é apenas um dever do Estado, mas sim um direito de toda a coletividade.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar