Legislação cultural

1369 palavras 6 páginas
O empregado faz jus ao pagamento das férias em dobro, quando elas forem concedidas após o término do período concessivo.
Esta dobra ocorre apenas em relação à remuneração. Assim o empregado goza 30 dias de descanso e recebe pecuniariamente 60 dias.
O Enunciado TST nº. 81 dispõe:
"Os dias de férias, gozadas após o período legal de concessão, deverão ser remunerados em dobro."
Quando se inicia o período concessivo de 12 (doze) meses após o primeiro período aquisitivo completado, inicia-se também um novo ciclo de período aquisitivo (2º período), que uma vez completado, irá gerar o direito ao empregado de mais 30 (trinta) dias de férias e assim sucessivamente. Podemos visualizar melhor este ciclo através do esquema abaixo:
Exemplo 1:
- admissão: 02.04.2007
- término do aquisitivo: 01.04.2008
- término do concessivo: 01.04.2009 → (12 meses após o vencimento do período aquisitivo)
- gozo das férias: 01.06.2009 a 30.06.2009 (gozou as férias depois do vencimento do período concessivo)
Neste caso, como o empregado saiu de férias depois do vencimento do período concessivo, fará jus ao dobro da remuneração (60 dias) e a 30 dias de descanso.
Exemplo 2:
- admissão: 02.04.2007
- término do aquisitivo: 01.04.2008
- término do concessivo: 01.04.2009 → (12 meses após o vencimento do período aquisitivo)
- gozo das férias: 16.03.2009 a 14.04.2009
Neste caso, parte das férias foram gozadas dentro do período concessivo e parte não, sendo:
17 dias estão dentro do período concessivo (17 dias - remuneração normal)
13 dias estão fora do período concessivo (26 dias - remuneração em dobro)
Fonte: Guia Trabalhista – 24/04/2008
Portanto, o empregado fará jus a 30 dias de descanso e 43 dias remunerados (17 + 26).
Considerando que a remuneração mensal do empregado seja de R$1.600,00, o valor total a receber de férias seria:
Férias normais (17 dias) = R$ 906,67 → (R$1.600,00 : 30 x 17)
Férias em dobro (26 dias) = R$1.386,67 → (R$1.600,00 : 30 x 26)
1/3 sobre as férias = R$

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