Lavagem de dinheiro
Professora: Cristiane Aquino
TRABALHO DE LAVAGEM DE CAPITAIS
Aluna: Rosiele Clarice Ribeiro de Araujo
Matricula: 0241ª2504-8
I) Lavagem de dinheiro (Lei 9.613) – alterações Lei 12.683/12
A principal alteração cerne no crime antecedente, revogou todos os 8 incisos, passando pelas seguintes fases:
Lei de 1ª geração: o único crime antecedente e o delito de trafico de drogas.
Lei de 2ª geração: a uma ampliação do rol dos crimes antecedentes, que no entanto, permanece como um rol taxativo de delitos.(numerus clausus).
Lei de 3ª geração: qualquer crime grave pode figurar com antecedente da lavagem de capitais. Adotado no Brasil a partir da Lei nº 12.683/2012.
Esse sistema adotado pela lei.
Entende-se por infração penal tanto os crimes como as contravenções. Ex: de crimes que agora podem ser antecedentes do crime de lavagem, são crimes tributários, tráfico de pessoas, crimes ambientais e etc., já na contravenção, temos o jogo do bicho.
A lei também alterou a pena para esses crimes e a coautoria do parágrafo único do artigo 1º:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
Alterou a participação do § 2º do artigo 1°:
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
Alterou as causas de aumento de diminuição de pena, sopesadas na 3ª fase da dosimetria da pena:
§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto,