kkkkkkk
Em termos práticos, sendo proferida uma sentença condenando a reclamada ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), poderá ser interposto recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias, que será recebido apenas no efeito devolutivo, ou seja, não suspenderá os efeitos da decisão. Nesse ponto, nasce a possibilidade para o credor (trabalhador) iniciar a execução provisória, cujos atos processuais realizar-se-ão até a penhora de bens do executado. Sendo realizada a penhora, a execução provisória restará suspensa até o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, hipótese em que a execução se transformará em definitiva. Aqui reside ponto importante, relacionado à possibilidade do devedor apresentar embargos à penhora e posterior agravo de petição. Apesar da execução provisória ir até a penhora, nada obsta a realização daqueles atos processuais posteriores, conforme jurisprudência e doutrina majoritárias.
! É sempre bom mencionar que a execução provisória somente é possível nos títulos executivos judiciais, pois nos extrajudiciais a execução é sempre definitiva, já que a obrigação já é desde logo certo, líquida e exigível.
! Além disso, a execução provisória é sempre iniciada mediante requerimento da parte, não sendo possível de ofício pelo Juiz.
Continuando a análise do tema, tem-se que, sendo interposto recurso, os autos originais seguirão para o Tribunal para julgamento do apelo, devendo a parte requerer a execução provisória utilizando-se de cópias extraídas do processo. Tais cópias estão descritas no art. 475-O do CPC, a saber:
Sentença ou acórdão exeqüendo;
Certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
Procurações