justiça do trabalho

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A CLT preconiza em seu art. 482, I:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego; (grifo nosso)
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

Sobre a coisa julgada material, importante destacar importantes decisões judiciais que corroboram a tese ora sustentada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. COISA JULGADA TRABALHISTA. REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. Apresenta-se como verdade óbvia, descaber à Justiça Estadual revisar coisa julgada formada no processo trabalhista, ainda que se pretenda não ter sido a melhor definição lá tomada em relação a incidências fiscais. Constando dos autos do presente feito elementos informativos a respeito das claras decisões da Justiça do Trabalho quanto a tais verbas, com o devido trânsito em julgado, não pode uma Justiça simplesmente deitar por

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