Juros sobre capital proprio
O capital investido em uma entidade gera perspectivas ao investidor, quer ele seja em forma de aquisições de ações em companhias e/ou em participações societárias como cotista.
A entidade tem obrigações com os sócios cotistas e/ou acionistas. Até 31/12/1995 existiu a correção monetária de balanço, em que corrigia os direitos de sócios. Com a extinção desta correção a partir de 1996, através da edição da Lei 9.249/95 em seu artigo 9o., concedeu novamente o direito de remunerar o capital investido pelos sócios e/ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, observado o regime de competência, que remunerarem pessoas físicas ou jurídicas a título de juros sobre o capital próprio, podem considerar tais valores como dedutíveis, desde que observem as condições fixadas na legislação vigente. Tais juros, pagos ou creditados individualmente serão calculados sobre as contas de patrimônio líquido e limitados à variação, pró-rata dia, da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ficando condicionado à existência de lucros, limitando-se, para fins fiscais, ao maior valor ente:
a) 50% do lucro do período de apuração antes da dedução dos juros e da provisão para o imposto de renda – IRPJ;
b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
O patrimônio Líquido que servirá de base de cálculo para os juros é o existente no encerramento do período de apuração definitiva do imposto imediatamente anterior àquele da remuneração.
A variação da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP deve corresponder ao tempo decorrido, desde o inicio do período de apuração até a data do pagamento ou crédito dos juros, a ser aplicada sobre o Patrimônio Líquido no inicio desse período, com as alterações para mais ou para menos ocorridas no seu curso.
O Lucro do período base, não deve ser computado com integrante do patrimônio líquido desse período, pois o