jurisprudencia
Processo 2008.34.00.032194-7
Mandado de Segurança
Impetrante: Varig Logística S.A.
Impetrado: Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC
SENTENÇA
1. relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VARIG LOGÍSTICA S.A. contra ato imputado à Diretora-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC com pedido, liminar e final, para desobrigá-la do cumprimento da Decisão nº 261, de 25 de junho de 2008, que manteve a determinação para “que fossem adotadas as providências com vistas à recomposição societária da Volo do Brasil S.A., controladora da Varig Logística S.A.”, bem como de efetuar qualquer ajuste no seu quadro societário (ou de suas controladoras, diretas e indiretas) em razão da decisão judicial que afastou da direção da Volo do Brasil os sócios brasileiros, de forma a garantir a observância do artigo 181 do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA.
Alega a impetrante, em brevíssima síntese, que o artigo 181 do CBA está revogado, além de que o mesmo só alcançaria as empresas de transporte aéreo que detenham concessão pública e não as controladoras dessas companhias, razão pela qual não caberia a exigência feita pela ANAC de recomposição da estrutura societária, que viola o seu direito líquido e certo de ser financiada por sócio estrangeiro.
Inicial às fls. 03/47, com documentos às fls. 48/336.
O mandado de segurança foi distribuído por dependência ao mandado de segurança nº 2008.34.00.021067-8, por decisão do ilustre juiz distribuidor (fl. 359), mandado de segurança esse onde a mesma impetrante discute a não-admissão de recurso hierárquico para o Ministro da Defesa contra a decisão cujo mérito é contestado nestes autos (inicial do processo anterior às fls. 342/355).
Informações da autoridade apontada como coatora às fls. 369/386.
Deferi o pedido de liminar às fls. 388/394.
Às fls. 402/421, petição de MARCOS MICHEL HAFTER e MARCO ANTÔNI AUDI com alegação de