Jurisprudencia Contrato Agricola

986 palavras 4 páginas
Julgamento: 10/02/2009
Órgao Julgador: 4ª Turma Cível
Classe: Apelação Cível - Execução
10.2.2009
Quarta Turma Cível
Apelação Cível - Execução - N. - Paranaíba.
Relator - Exmo. Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz.
Apelante - Deofrázio Martins de Souza.
Advogado - Robson Queiroz de Rezende.
Apelada - Fecularia Salto Pilão Ltda.
Advogados - Clemente Alves da Silva e outro.

APELAÇÃO -AÇÃO DE EXECUÇÃO -CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA PARA ENTREGA FUTURA -MERCADORIA NÃO ENTREGUE PELO VENDEDOR -IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER O PAGAMENTO DA QUANTIA CONTRATADA -ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA -RECURSO IMPROVIDO.
Nos contratos bilaterais sinalagmáticos somente o contratante que cumpre a sua obrigação é que pode exigir o cumprimento da prestação que lhe é devida.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, negar provimento ao recurso, unânime.
Campo Grande, 10 de fevereiro de 2009.

Des. Atapoã da Costa Feliz -Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Atapoã da Costa Feliz
Trata-se de apelação interposta por Deofrázio Martins de Souza com relação à sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Fecularia Salto Pilão Ltda., consistente na extinção da execução.
Alega que apenas não entregou os produtos contratados no compromisso de compra e venda de produção agrícola para entrega futura porque a recorrida, mesmo depois de notificada, recusou-se em recebê-los; que tentou por diversas formas entregar a safra de mandioca colhida; que não houve motivo para que a recorrida deixasse de receber a mercadoria contratada e que tomou todas as atitudes necessárias para o cumprimento daquilo que contratou.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

VOTO

O Sr. Des. Atapoã da

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