Juris

570 palavras 3 páginas
BEM-VINDO À DISCIPLINA TELETRANSMITIDA

JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL

AULA 8

Profª Cibele Fernandes

Austríaco: Tribunal Constitucional como “legislador negativo”.

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EFEITOS NORMAIS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE

1. ERGA OMNES

2. EX TUNC (regra)

3. INTEGRA O DISPOSITIVO DA DECISÃO

4. TRANSITA EM JULGADO

5. PRODUZ EFEITO VINCULANTE (STF)

6. O PROCESSO OBJETIVO

➢ Princípio da indisponibilidade da instância (art. 5o, Lei 9868/99)

➢ Causa de pedir aberta e vinculação ao pedido (exceção: inconstitucionalidade por arrasto)

➢ Inexistência de privilégios processuais da Fazenda Pública

➢ Capacidade postulatória dos legitimados (exceção: partidos políticos, confederações e entidades de classe)

➢ Impossibilidade de intervenção de terceiros (exceção: amicus curiae - art. 7º, Lei 9868/99)

➢ Impossibilidade de ação rescisória (art. 26, Lei 9868/99 e art. 12, Lei 9882/99)

ADI - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

1. LEGITIMAÇÃO ATIVA (art. 103, I a IX e art. 2º, Lei 9868/99)

I - Presidente da República

II - Mesa do Senado Federal

III - Mesa da Câmara dos Deputados

IV - Mesa da Assembléia Legislativa ou Mesa da Câmara Legislativa do DF

V - Governador de Estado ou Governador do DF

VI - Procurador-Geral da República

VII - Conselho Federal da OAB

VIII - Partido político com representação no Congresso

IX - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

2. LEGITIMAÇÃO PASSIVA (art. 6º, Lei 9868/99)

Art. 6º. “ O relator pedirá informações aos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido.”

3. AMICUS CURIAE (art. 7º, §2º, Lei 9868/99)

Art. 7º.

§2º. “O relator, considerando a relevância da matéria e a

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