juri 2

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O Tribunal do Júri está previsto na Constituição, como garantia para apurar a culpa ou a inocência dos réus acusados de crimes dolosos contra a vida.
É, portanto, uma realidade jurídica inafastável. No entanto, em visão crítica, pode-se indagar: o tribunal popular é essencial ao sistema judiciário brasileiro? Seguramente, não.
O Legislativo fundamenta-se no direito codificado -e não no consuetudinário (fundamentado em costumes). Baseamo-nos em leis escritas.
Os magistrados são formados para respeitar a lei, pois essa é a vontade do Legislativo, representativo do povo no Estado Democrático de Direito.
O Tribunal do Júri é composto por 25 jurados e um juiz presidente. Das 25 pessoas leigas, extrai-se o conselho de sentença, que irá julgar o réu, composto por sete jurados. Esses sete podem ser totalmente ignorantes em leis, mas julgarão com sua consciência e senso de justiça. Porém, o Judiciário brasileiro calca-se em leis escritas.
A contradição torna-se, pois, evidente: exige-se do juiz togado apego e disciplina em relação às leis escritas; liberta-se o jurado para decidir sem nenhum vínculo aos códigos.
Se o Tribunal do Júri inexistisse, o Brasil não deixaria de ser um Estado Democrático de Direito, visto possuir um Judiciário organizado, composto por magistrados imparciais, togados e de notável saber jurídico. Sintetizando: a) o Judiciário brasileiro é imparcial e conhecedor das leis, enquanto o júri pode atuar como bem quiser, inclusive sendo parcial;
b) o juiz togado não se encanta com a pressão popular e a presença da mídia, mas o júri cerca-se disso para ganhar brilho e tornar-se um evento;
c) os pré-julgamentos são mais fáceis de ocorrer no tribunal popular enquanto o juiz atrela-se só às provas dos autos;
d) nunca se sabe a fundamentação dos jurados para absolver ou condenar; o juiz togado tem o dever constitucional de motivar suas decisões abertamente;
e) admite-se jurado com apenas 18 anos. Um juiz de direito só poderá ingressar na carreira em torno dos

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