Judicializacaodasaude 162

2257 palavras 10 páginas
Série Aperfeiçoamento de Magistrados 6tJudicialização da Saúde - Parte I

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Direito Contratual e Direito do
Consumidor na Saúde Suplementar
Grace Mussalem Calil 1
INTRODUÇÃO
A assistência médica constitui serviço público delegado pelo Estado à iniciativa particular, nos termos dos arts. 197 e 199 da Constituição da
República. O Estado exerce o seu poder de polícia para limitar as escolhas dos agentes econômicos, em busca do equilíbrio. O art. 170 da Constituição da República deixa claro que a liberdade é a regra, sendo a regulação a exceção. O nosso Estado tem como princípios a Livre Iniciativa, a Dignidade da Pessoa Humana, a Legalidade, a Moralidade e a Proporcionalidade. A reforma do Estado tem como propósito deixar este de ser o prestador dos serviços para ser o regulador.
A Lei 9.961/00 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar –
ANS, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, para regulação e fiscalização das atividades que garantam assistência suplementar à saúde.
A Lei. 9.656/98 veio para regular legalmente as questões que envolvem os planos privados de assistência à saúde, submetendo-se às disposições da lei todas as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde (art. 1º). Existem lacunas na referida lei, havendo integração entre as normas do CDC e as do Código Civil para regular o tema. A Lei 8.078/90 possui aplicação subsidiária, conforme disposição expressa do art. 35- G da Lei 9.656/98.

1 Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Bangu.

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Características do contrato de plano de saúde

Trata-se de um contrato de consumo que tem como objeto a prestação de serviços com predominância de uma obrigação de fazer.
Os contratos podem ser individuais ou coletivos (oferecidos pelas empresas ou instituições aos seus empregados ou servidores). Sob o ângulo do rol de procedimentos, as coberturas são ilimitadas (art. 10, parágrafo
4º da Lei

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