ius naturale
O conceito de direito natural teve seu início com os filósofos gregos . Os romanos também o acolheram tendo relação com o ius gentium, sendo o direito natural universal , perpétuo, sempre bom justo. Citamos “ Quod semper bonum et aequm est, ius dicitur, ut est ius naturale” (Aquilo é sempre bom e equânime, direito denomina é então direito natural).
O direito natural apresenta três etapas : cosmogônica, teológica e a racionalista. A fase cosmogônica remonta a antiguidade clássica, na qual o direito corresponderia a dinâmica do próprio universo, refletindo as leis que regem o funcionamento do cosmo; natureza e direito eram indissociáveis. A participação do humanismo socrático, idealismo platônico e realismo aristotélico fazem parte deste período. Na fase pós-socrática temos o epicurismo e o estoicismo. No direito pré-clássico romano, como do ius tinha relação com as divindades, o direito natural não tinha esta característica cosmogênica; na fase clássica a jurisprudência romana desenvolve a idéia de ius naturale baseada na concepção estóica, sendo o direito natural assentado na concepção da natureza baseada na razão, ratio naturalis. Não encontramos compatibilidade, também, com o conceito grego de imutável, uma vez que, para os romanos, este não é perene.
O jusnaturalismo teológico consolida-se na Idade Média, principalmente do século IV ao XVII, sob influência do cristianismo. A oficialização da religião cristã por Justiniano teve papel preponderante. A justiça tem forte influência religiosa, a lei de Deus, que age de maneira absoluta, eterna e imutável. Os fundamentos eram a vontade divina. Podemos citar principalmente Santo Agostinho, São Tomás de Aquino e Doutor Angélico como grandes pensadores deste período.
A fase racionalista teve início com o renascimento e foi consolidada na época do iluminismo. A autoridade baseava-se na razão humana como um código de ética universal. A obra de Kant mostra que o agir moral