IRPF

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1. NORMA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA

A competência para instituição do imposto de renda e proventos de qualquer natureza é da União, conforme art. 153, III da CF:

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza;

Portanto somente a União, pode instituir novas alíquotas ou efetuar qualquer modificação. Vale ressaltar que na instituição de IR há uma exceção à anterioridade nonagesimal mínima. Segundo os autores Leandro Paulsen e José Eduardo de Melo, embora sujeito à anterioridade de exercício estabelecida pelo art. 150, III, b, da CF o Imposto de Renda foi excepcionado da necessidade de observância da anterioridade nonagesimal mínima de que cuida a alínea c do mesmo inciso, conforme se vê do § 1º do art. 150, de modo que a majoração ocorrida ao final de determinado ano poderá produzir efeitos relativamente ao período determinado ano poderá produzir efeitos relativamente ao período a se iniciar em 1º de janeiro seguinte independentemente de haver ou não o interstício de noventa dias entre a publicação da lei e a virada do exercício. Apesar de o texto constitucional não apresentar de forma expressa o conceito de renda e proventos de qualquer natureza, devem corresponder ganhos ou riquezas de modo a atender o principio da capacidade contributiva.

2. CONCEITO DE “RENDA” E “PROVENTOS” NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

2.1 RENDA: Quanto ao conceito de renda disponibilizado pelo CTN, especifica que, é o produto do capital do trabalho ou da combinação de ambos, quanto ao proventos de qualquer natureza, entende que são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Entende-se por disponibilidade econômica o poder de dispor efetivo e atual de quem possui diretamente da renda. A sua caracterização se da pela posse direta da moeda ou de direitos dotados de liquidez imediata. No que se refere a disponibilidade jurídica o autor Raimundo Júnior Mangabeira Gonçalves afirma que é

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