inventário
Conteúdos:
1. Fase de abertura do inventário. Legitimados. Inventariante.
2. Fase de verificação de bens (primeiras e últimas declarações) e fase de partilha.
3. Sobrepartilha. Bens sonegados.
4. As questões de alta indagação e a remessa para os meios ordinários, quando dependem de dilação probatória, além da documentação.
PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA
1. Generalidades
Competência – art. 96, CPC e art. 89, II, CPC, 1.785, CC.
Universalidade do foro da sucessão – é competente o foro onde se processa o inventário e partilha para todos os processos em que o espólio é réu. Não é completa, pois não abrange os processos em que o espólio seja autor, nem aqueles em que a competência seja fixada, por critério absoluto, no foro da situação da coisa (95). A universidade é de foro e não de juízo. O art. 983 do CPC afirma que a instauração do processo de inventário e partilha deve ser pleiteada no prazo de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes. O decurso do prazo não impede a abertura em data posterior, contudo os sucessores ficam obrigados a pagar multa (administrativa), assim como abre a possibilidade para que o juiz, ex officio, instaure o processo (exceção ao princípio da inércia).
Procedimento especial de natureza documental, o que significa dizer que nele só poderão ser decididas questões em que o convencimento judicial possa se formar com base em prova exclusivamente documental. Qualquer questão que exija, para sua decisão, a produção de outros meios de prova deverá ser resolvida em processo autônomo (art. 984).
Questões de alta indagação – no procedimento só se admite a produção de prova documental. As questões que exijam, para sua solução, a produção de outros meios de prova, não poderão ser resolvidas pelo juízo do inventário, devendo as partes soluciona-las pelas vias ordinárias. Além disso, ficam