Introdução do Direito

639 palavras 3 páginas
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

DEFINIÇÃO DO QUE É DIREITO
Miguel Reale:
- “Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores”.
Segundo Miguel Reale, o direito é a ordenação ética coercível, heterônoma e bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Sua definição, portanto, apresenta a soma das características gerais e distintas das normas éticas.
Analisando-se os termos utilizados pelo autor na definição, verificamos primeiro, que o direito é uma ordenação. A palavra ordenação pode ser entendida como o conjunto de normas que organizam alguma coisa. Por ser uma ordenação ética, essas normas organizam a esfera ética da cultura humana.
O direito, assim, é um conjunto de normas éticas (uma “ordenação ética”). Todas as normas éticas compartilham de determinadas características gerais, como ditos acima: são imperativas (impõem uma conduta; regem-se pelo princípio da imputação – “dever ser”), violáveis (a conduta pode ser respeitada ou não) e contrafáticas (ainda que sejam desrespeitadas, as normas éticas não perdem seu valor).
Hans Kelsen:
Segundo Hans Kelsen, o Direito é uma ordem de conduta humana, ou seja, é um conjunto de normas. Argumenta o Mestre de Viena que o Direito não é, como se costuma pensar, uma norma. É mais do que isso: o Direito é um conjunto de normas que possui uma unidade, que forma um sistema. Em suas próprias palavras, assim Kelsen formula o seu conceito inicial de Direito: "( ...) o Direito (...) é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano."
Para Kelsen, O Direito é constituído essencialmente de normas jurídicas e estas formam parte de um sistema, de uma ordem normativa. Prosseguindo o seu raciocínio, Kelsen nos dá uma definição irretocável: "Uma ordem é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade". Nesse sentido, pode-se afirmar inicialmente que,

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