Introdução ao Estudo de Direito

884 palavras 4 páginas
TEORIA PURA DO DIREITO Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo – aonde não vem de uma ordem especial – não interpreta as normas, porém, dá os meios para interpretá-la. Por ser uma teoria, só importa conhecer o próprio objeto – É uma ciência jurídica e não Política, garantir o conhecimento, excluindo tudo o que não faz parte do seu objetivo – Esse é o principio metodológico fundamental. O ato e o seu significado jurídico – Ciências da natureza e ciências sociais, com os objetivos diferentes, a questão é, diferenciar a jurídica da social, onde não é possível, pois, a sociedade entendida como real (vida geral) está ligado a da natureza, onde o homem está ligado diretamente nas duas. O sentido subjetivo e objetivo do ato – Esta significação jurídica não é perceptível pelos sentidos, o individuo racional, liga, determinando o sentido de modo que os outros entendam, pode esse sentido subjetivo coincidir com o objetivo dentro do ponto de vista do Direito. Normas – A norma está para interpretar o ato seja ele licito ou ilícito, no sentido jurídico especifico onde, por intermédio de normas, será a avaliação do ato – Um ato jurídico enunciado em juízo, leva a interpretação normativa. Produção Normativa – Ligadas aos fatos jurídicos (em caráter), regulam o comportamento do ser humano. Norma no bom sentido, indica um certo regulamento a seguir, onde, o “deve ser” dessa maneira, tem de estar bem esclarecido e entendível ao ser humano, qual definirá o caráter – Uma norma, não é só o sentido do ato em si, da vontade, pode ate nem ser bem aceita, pode estar no pensamento, neste caso é uma norma não posta, porem, não deixa de ser uma norma. Vigência da norma (Domínio) – Vigência (validade) ela existe e é atuante, a existência de uma norma positiva a sua vigência é diferente da existência do ato de vontade de que ela é o sentido do objeto, a norma só entra mesmo em vigor depois do ato de vontade já não mais existir.

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