Introdução ao Direito

1886 palavras 8 páginas
Introdução

Este trabalho foi proposto no intuito de conhecermos melhor os direitos contratuais gerais
Precedentemente, a ligação dos contractos estava dependente de um controlo da sua justiça inerente. De tal maneira que na Idade Média o conceito de justiça e direito quase se misturavam.
Mas o voluntarismo nasce e desenvolve-se, acabando por ser recolhido como a causa geral da formação do Direito. No plano dos contractos trouxe a fundamentação destes na independência da vontade.
O individualismo e o liberalismo levaram ao extremo esta orientação. O conteúdo dos contractos torna-se insignificante.
O relativismo, o positivismo e o formalismo, que se desenvolvem do séc. XIX e persistem até hoje, são um bom exemplo para esta visão. A Justiça é incognoscível: não é operacional como determinante da validade dos contractos.
Mas logo a partir do séc. XIX este padrão começa a ser posto em causa, pelos resultados a que conduz.

A liberdade contratual constitui-se como princípio básico do direito privado. O sentido desta liberdade solicita negociações preliminares íntegras, com a finalidade de ambas as partes, ponderarem os seus interesses e os meios para os atingir, sendo exposta em forma contratual. Grande parte do direito dos contractos possui natureza suplementar, a lei só é aplicável quando os intervenientes, através do poder que possuem não tenham afastado tais cláusulas do contrato. Tomando como exemplo o artigo 405.°, N.º 1, do Código Civil reconhece às partes envolventes a autoridade de elaborar livremente os contractos, celebrando assim contractos diferentes dos previstos na lei, que incluí nestes, as cláusulas que mais lhes agradar.
Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes obstáculos à sua efectivação residem na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais aspectos como, o erro, a

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