introducao ao direito
Luís Roberto Barroso
Professor Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Master of Laws pela Universidade de Yale.
Procurador do Estado e advogado no Rio de Janeiro.
SUMÁRIO: I. A Paixão. II. Paixão pelo Direito. Limites e possibilidades. 1) A Ciência do Direito; 2) O Direito Positivo; 3) O Direito Subjetivo. III. A Paixão pela Palavra. IV. Conclusão.
I. A PAIXÃO
O pensamento intelectual e, mais notadamente, o pensamento jurídico, por longo tempo, guardou-se isolado numa auto-suficiência excludente, que limitava o seu objetivo e, de certo modo, amesquinhava o conhecimento que produzia. O formalismo e o positivismo jurídicos, sem embargo de sua justificação histórica contribuíram para este quadro, que talvez pudéssemos chamar de narcisismo científico.
É certo que a Ciência do Direito sempre utilizou, aqui e ali, elementos da História, da Filosofia, da Política, da Economia. Mas estas sempre foram relações inevitáveis ou de convivência, aproximações racionais entre afins. Relações tensas, de desconfiança. O golpe militar de 1964, por exemplo, foi a vitória da Economia sobre o Direito, do discurso da eficiência sobre o discurso da legalidade, dos economistas sobre os bacharéis. Uns e outros, hoje, irmanados na solidariedade do fracasso. Os fatos demonstram, contudo, que é mais fácil reconstituir a ordem jurídica que a ordem econômica. Mas, retoma-se o raciocínio, este narcisismo supostamente científico do mundo do Direito, excessivamente apegado à lógica formal e ao racionalismo, jamais se considera espaço para reflexões que incorporassem valores, princípios e conceitos de domínios menos ortodoxos. Como a psicanálise e os limites insondáveis do inconsciente. Como o domínio das paixões.
Gostaria de trazer, assim, para a discussão jurídica – ou, antes, para incorporá-la como um dos elementos do discurso jurídico – a paixão, deslocando para o espaço público um tema que até