Intervenção de terceiros

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5. Do Chamamento ao Processo
O chamamento ao processo, em comparação com o CPC vigente não sofreu modificações sensíveis. Instituto esse encontra-se presente no artigo 319 do projeto de lei n° 8.046/2010 e trata deste instituto da seguinte maneira:
“Art. 319. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum; IV – daqueles que, por lei ou contrato, são também corresponsável perante o autor”
Os casos mencionados se igualam com os respectivos incisos I, II, e III do artigo 77 do vigente CPC, porém presentes sutis alterações na redação do dispositivo, exceto o inciso IV do artigo 319 que foi acrescentado e invoca regra que já era prevista no Código Civil, qual seja, de que a solidariedade não se presume, sendo portanto resultado da lei ou da vontade das partes.
Já o artigo 320 do novo projeto, é comparado com os artigos 78 e 79 do CPC/73. Podemos então analisar a dilação de prazo para que o réu em sua contestação possa chamar ao processo seu litisconsórcio passivo. No caso do CPC/73, este prazo era remetido para os artigos 72 e 74, sendo de 10 dias quando residir na mesma comarca e 30 dias em comarca diversa ou em lugar incerto, vejamos a redação do artigo 320 do projeto de lei
“Art. 320. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação, e deve efetivar-se no prazo de trinta dias, sob pena de ser o chamamento tornado sem efeito. § 1º Caso o chamado resida em outra comarca, ou em lugar incerto, o prazo será de sessenta dias. § 2º Ao deferir a citação, o juiz suspenderá o processo.”
No tocando ao artigo 320 do projeto, repetiu-se a regra já prevista no artigo 80 do CPC/73.
6. Amicus Curiae
Trata-se da maior inovação apresentada pelo Projeto de Lei, chamada de Amicus

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