Interven o an mala Lei 9469 97 art

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Intervenção anômala (Lei 9469-97, art. 5)
Principal requisito nas intervenções de terceiro: interesse jurídico
Na intervenção anômala- não há interesse jurídico necessariamente, o que há é interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo. É relevante saber se há interesse econômico ou jurídico para que saiba- se a competência. Assemelha- se a assistente simples, procedimentalmente.
A intervenção anômala é uma intervenção realizada pelas pessoas jurídicas de direito público, o que intervém tem menos poderes que um assistente, mas pode recorrer. O interventor anômalo não é considerado parte, seus poderes são menores que de um assistente, após recorrer é que o interventor anômalo vira parte e aí sim é que a competência é deslocada. Se ,por exemplo, a causa em que interveio a União foi julgada por um juiz estadual, mas esta recorre, e então, a competência é deslocada. Ao invés de ser o Tribunal de Justiça que irá julgar, quem analisará o recurso será o TRF.
Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
Poderes limitados> apresentar memoriais (pontos importantes)

Amicus Curiae
Alguns autores dizem que a intervenção anômala é apenas um caso de amicus curiae. Contudo, no amicus curiae não cabe recurso, por se apenas um auxiliar. Além de que o amicus curiae tem um interesse institucional, o que não deixa de ser um interesse jurídico. A finalidade de sua intervenção é acrescentar e ajudar a

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