Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho
INTERRUPÇÃO E A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A interrupção e a suspensão são dois institutos que inviabilizam a extinção do contrato de trabalho.
Na Interrupção do contrato o empregado continua recebendo salários e haveria a contagem do tempo de serviço, trata-se, por tanto, de suspensão parcial, com a manutenção do pagamento de salários ou algum efeito do contrato de trabalho.
Já na suspensão o pagamento de salários não seria exigido, como também não computará o tempo de afastamento como tempo de serviço; Entende-se como suspensão total esta, pois paralisa temporariamente a prestação dos serviços, com a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços. Como cita o Desembargador Sergio Pinto Martins : " Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação temporária e parcial dos efeitos do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário, nem é contado o seu tempo de serviço, havendo a cessação temporária e total dos efeitos do contrato de trabalho"
EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO
Férias;
Aviso Prévio Não Trabalhado;
Licença Maternidade;
Auxílio Doença - Primeiros 15 dias o empregador é quem paga;
Repouso Remunerado;
Faltas ao serviço - Art. 473 da CLT;
Feriados;
Casamento;
Licença Paternidade;
Falecimento de cônjuge;
Doação de sangue ;
Alistamento Militar;
Jurado;
Comparecimento a Juízo;
Alistamento Eleitoral;
Vestibular;
Acidente de Trabalho.
EXEMPLOS DE HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
Auxílio doença após 15 dias - o INSS quem paga;
Aposentadoria provisória por invalidez;
Aborto Criminoso;
Greve legal/legítima - Art. 7º da Lei 7.783/89;
Cargo Eletivo - Súmula 269 TST;
Licença não remunerada;
Exercício de cargo público;
Mandato Sindical.
ANÁLISE DO CASO
MARTINS, Sergio