Interpretação Constitucional
HERMENEUTICA
E
APLICAÇÃO
DO
DIREITO
PROF. SERGIO CADEMARTORI
2
A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1)
OS
MÉTODOS
E
CONCEITOS
CLÁSSICOS
APLICADOS
À
INTERPRETAÇAO CONSTITUCIONAL
Introdução
A hermenêutica jurídica é um domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. A interpretação é atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto.
A aplicação
de uma norma jurídica é o momento final do processo
interpretativo, sua concretização, pela efetiva incidência do preceito sobre a realidade de fato.
Outro conceito relevante em interpretação constitucional: a construção, que significa tirar conclusões a respeito de matérias que estão fora e além das expressões contidas no texto e dos fatores neles considerados. São conclusões que se colhem no espírito, embora não na letra da norma.
A interpretação constitucional serve-se de alguns princípios próprios, mas isso não a retira do âmbito da interpretação geral do direito (princípio da unidade da ordem jurídica). Além disso, existe conexão entre interpretação de lei e CF, de vez que a jurisdição constitucional se realiza, em grande parte, pela verificação da compatibilidade entre a lei ordinária e as normas da CF.
A doutrina converge no sentido de que as normas sobre interpretação, ainda quando constantes do Código Civil ou de um texto que se lhe anteponha, revestem-se de cunho materialmente constitucional.
A máxima in claris cessat interpretatio há de Ter, tão-somente, o sentido de reconhecimento de que a zona de clareza existente na lei enfraquece a atividade do intérprete, mas não o condena a uma acrítica interpretação literal.
O objeto da int. constitucional é a determinaçào do significado das normas que integram a CF formal e material do estado. Essa int. pode assumir duas