Interesses Coletivos e COisa Julgada

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Interesses coletivos e coisa julgada

Os direitos e interesses coletivos não se referem nem a interesses individuais (privados) nem a interesses do Estado (públicos), mas a interesses de determinados grupos ou corpos intermediários (coletivos), rompendo, nesse sentido, com a rígida divisão entre o público e o privado . São classificados em três modalidades: interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme dispõe o p. único do art. 81 do CDC.

“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
Observa-se que os interesses difusos e coletivos têm em comum a natureza indivisível, objeto indisponível e transindividualidade, distinguindo-se quanto à determinabilidade dos sujeitos (possível no caso dos interesses coletivos) e à existência de relação meramente fática ou jurídica entre os mesmos. Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, têm natureza divisível, apesar do relevante interesse social presente em sua tutela coletiva, sendo considerados por Barbosa Moreira como interesses essencialmente individuais e acidentalmente coletivos, pois a sua disciplina unitária não deriva de uma necessidade intrínseca (indivisibilidade), podendo ser defendidos individualmente .

Sendo caracterizado por princípios e

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