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13.1 CALDEIRAS A VAPOR - DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

O vapor pode ser usado em diversas condições tais como: baixa pressão, alta pressão, saturado, superaquecido etc. Ele pode ser produzido também por diferentes tipos de equipamentos nos quais estão incluídas as caldeiras.

Para efeito da NR-13 serão considerados como “caldeiras” todos os equipamentos que simultaneamente geram e acumulam, vapor de água ou outro fluido. Unidades instaladas em veículos, tais como: caminhões e navios deverão respeitar esta norma regulamentadora nos itens que forem aplicáveis e para os quais não exista normalização ou regulamentação mais específica.

Não deverão ser entendidos como caldeiras os seguintes equipamentos:

1º. Trocadores de calor do tipo Reboiler, Kettle, Refervedores, TLE, etc., cujo projeto de construção é governado por critérios referentes a vasos de pressão;

2º. Equipamentos com serpentina sujeita a chama direta ou gases aquecidos e que geram, porém não acumulam vapor, tais como: fornos, geradores de circulação forçada e outros.

3º. Serpentinas de fornos ou de vasos de pressão que aproveitam o calor residual para gerar ou superaquecer vapor;

4º. Caldeiras que utilizam fluido térmico e não o vaporizam.

A título ilustrativo, mostran-se no anexo III, algumas fotos dos equipamentos mencionados anteriormente.

13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se Profissional Habilitado aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no

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