Inquerito policial
1.1 O inquérito policial, suas origens e características
Desde a remota Antiguidade sempre houve o processo investigatório para apuração de delitos, suas circunstâncias e seus autores. O inquérito policial, de forma embrionária, teve sua origem na Roma Antiga, com passagens pela Idade Média e com referências na legislação portuguesa, vindo, tempos depois, a ser aplicado no Brasil.
Em Atenas, durante a Idade Média, já começava a nascer uma espécie de inquérito para apurar a probidade individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados. Era uma sindicância de cunho investigatório, ou seja, um procedimento, na esfera administrativa, com o objetivo de descobrir a ocorrência de um fato e sua autoria (BERNARDI, 2001).
No Brasil, anteriormente à proclamação da Independência e à proclamação da Constituição de 1924, só existiam as ordenações Filipinas como legislação processual vigente, que não faziam distinção entre polícia administrativa e polícia judiciária, e quanto mais falavam em inquérito policial (BERNARDI, 2001).
O primeiro Código Criminal do Brasil foi denominado “código processual criminal de primeira instância” de 29 de novembro de 1832, sendo que anteriormente a este foram editadas diversas leis de matéria processual penal. Referido código era dividido em duas partes: a primeira dispunha sobre organização judiciária e a segunda tratava da forma do processo.
Logo após, em 3 de dezembro de 1841 a Lei nº 261 veio para reformar o Código de Processo Criminal, então surgindo a primeira idéia de inquérito policial. Nos termos desta lei, aos chefes de polícia nas províncias e na corte, e aos delegados nos distritos incumbia quando conveniente remeter os dados, provas e esclarecimentos sobre os delitos a juiz competente. Aos promotores de justiça cabia denunciar crimes públicos e policiais e acusar os delinqüentes perante jurados, assim como os crimes de escravidão, cárcere privado, homicídio, lesões, roubo, calúnias