inicial trabalhista
AROLDO DA SILVA, brasileiro, casado, operador de máquinas, RG n° CPF n° , residente e domiciliado na Rua, por seus procuradores, “ut” instrumento procuratório em anexo, vem a V. Exª propor
AÇÃO TRABALHISTA
contra ICL – INDÚSTRIA DE CONCRETOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 92.783.331/0001-63, sita à Av. Pernambuco, 276, Porto Alegre, RS, CEP 90.240/000, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
1. O reclamante foi admitido pela reclamada em 23/08/2000 para exercer a função de Maquinista “B”, junto ao parque fabril da reclamada localizado na Estrada dos Bloedows, s/n°, no município de Nova Santa Rita, RS, sendo pré-avisado e demitido sem justa causa em 23/11/2006. Sua última remuneração foi no valor de R$ 630,00. Saliente-se que o período do aviso prévio não integrou o tempo de serviço do autor, a teor do disposto no artigo 487, § 1° da CLT, tampouco lhe foram contraprestados os proporcionais correspondentes a 1/12 de 13° salário, 1/12 de férias acrescidas de 1/3 e FGTS, o que desde já requer.
2. Executava suas atividades no horário compreendido entre as 7h 30min às 12h e das 13h às 17h 20min, de segunda a sexta-feira.
3. Laborava habitualmente em regime extraordinário, a fim de realizar a manutenção das máquinas utilizadas no serviço, tais como limpeza, utilizando panos e escova impregnados de óleo diesel, óleo queimado, água e graxa. Sinale-se que essa limpeza era efetuada diariamente, objetivando a retirada dos resíduos de cimento provenientes da fabricação dos artefatos produzidos e comercializados pela reclamada, o que durava em média 1 hora a cada manutenção, sem que tal período fosse registrado no cartão-ponto.
4. O reclamante jamais recebeu qualquer valor a título de horas extras, tampouco o trabalho em regime extraordinário foi compensado em folgas, muito embora a jornada executada