INELEGIBILIDADE
Adeilson Barbosa e Thainá Askar
Conceito
É o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político eletivo;
Trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo. Lei de Inelegibilidade
Lei complementar, número 64, de 18 de maio de 1990;
De acordo com o art. 14, § 9º da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências;
Lei da Ficha Limpa
Lei complementar, numero 135, de 4 de junho de 2010;
Altera a lei de numero 64, incluindo hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Inelegibilidade Superveniente
“A inelegibilidade superveniente deve ser entendida como sendo aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição” – Min. Fernando Neves
Inelegibilidade Constitucional
Causas:
Analfabeto:
Comprovante de escolaridade ou declaração de próprio punho; Inalistáveis:
Estrangeiros ou prestando serviço militar obrigatório;
Motivos funcionais;
Reflexas.
Inelegibilidade Infraconstitucional
Podem ser classificadas como absolutas ou relativas; Inelegibilidade Absoluta
A inelegibilidade absoluta está relacionada a características pessoais, atingindo todos os cargos eletivos e não podendo ser afastada por meio da desincompatibilização;
Apenas a própria Constituição pode prever tais hipóteses;
Exemplo: prática de abuso de poder econômico e político.
Inelegibilidade Relativa
As inelegibilidades relativas em razão do cargo e em razão de parentesco estão relacionadas à chefia do Poder Executivo, podendo ser afastadas mediante desincompatibilização; Causa impedimento apenas quanto a alguns