Inelegibilidade reflexa
Ementa:
Acórdão n° 43.147
PUBLICADO EM SESSÃO
RECURSO ELEITORAL N. 150-10.2012.6.16.0065
PROCEDÊNCIA : FLORESTÓPOLIS - PR (65a ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: LUCAS BOCATO
ADVOGADO: MAURÍCIO DE OLIVEIRA CARNEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "UNIÃO PARA NOVAS CONQUISTAS" (PRB/PP/
PDT/PMDB/PSL/PSC/PR/PPS/DEM/PRP/PSDB/PSD).
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO VIANA REIS E OUTROS
RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES
RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. FILHO DE VICE-PREFEITO QUE OCUPOU O CARGO DE PREFEITO NOS ÚLTIMOS SEIS (6) MESES ANTES DA ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDATO ANTERIOR PELO QUAL CONCORRE À REELEIÇÃO. INELEGIBILIDADE
REFLEXA CARACTERIZADA. ART. 14, §7°, CF. APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
Curitiba, 14 de agosto de 2012.
Rogério Kanayama
Presidente
FERNANDO FERREIRA DE MORAES
Relator
ELENA URBANAVICIUSMARQUES
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
Comentários:
Na inelegibilidade reflexa a pessoa, no caso acima o filho do vice-prefeito que assumiu a prefeitura, é considerada inelegível em decorrência de ato de terceiro. O objetivo do art. 14, §7° da Constituição Federal é garantir a igualdade dos candidatos nas eleições, além de procurar garantir a alternância do poder evitando que pessoas próximas dos ocupantes dos cargos de chefia do Poder Executivo possam ser beneficiadas em determinadas situações.
O referido artigo veda que o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau dos que ocupam o cargo de Chefe do Poder Executivo possam ser candidatos na mesma circunscrição em que ele exerce a