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SESSO DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2006 APELAO CIVIL N 036739/2005 APELANTE MARIA DOS REMDIOS DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO SOLANGE C. FIGUEIREDO, ANA AMLIA FIGUEIREDO DINO, VALRIA LAUANDE CARVALHO COSTA E OUTROS APELADO LCIO ARAJO DA CUNHA ADVOGADO JOS DE JESUS JANSEN PEREIRA ACRDO N 61.799/2006 EMENTA PROCESSUAL CIVIL SEPARAO E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL PRESCRIO APELAO RECURSO PROVIDO. I - Matria tratada nos autos, em que se busca a atividade jurisdicional para o fim de fazer valer acordo judicial firmado em processo de separao consensual, no encontra sequer prazo prescricional especificado no artigo 178, 10, inciso IX do Cdigo Civil e da Smula 150 do STJ, pelo que no se poderia, analogicamente, lanar mo de seu contedo para reconhecer a prescrio da ao executiva, fulminando, assim, a pretenso da apelante. II Por outro lado, considerando os argumentos expendidos, ratifico a medida que antecipou os efeitos da tutela, autorizando a venda do imvel objeto de acordo celebrado entre as partes, ao mesmo tempo em que reconheo a satisfao da obrigao, pelo que DECLARO EXTINTA A EXECUO, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Cdigo de Processo Civil. III Recurso provido. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n. 036739/2005, em que so partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado do Maranho, unanimemente e de acordo com o parecer do APELAO CIVIL N 036739/2005 Ministrio Pblico, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentssima Senhora Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Maria Dulce Soares Clementino - Presidente e Relatora, Etelvina Luza R. Gonalves e Milson de Souza Coutinho. Funcionou pelo Ministrio Pblico Estadual, o Procurador de Justia Dr. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. So Lus(MA), 08 de agosto de 2006 Des Maria Dulce S.