Indenização esfera criminal

1169 palavras 5 páginas
Condenação penal com indenização cível

Para reflexão dos promotores de justiça, para possível fiscalização em sede de sentenças judiciais

Artigo de Lilian Matsuura

Há um ano, juízes criminais podem fixar na sentença condenatória indenização para reparação de danos causados às vítimas dos crimes, além de prisão e de multa. Juízes entendem que esta é uma forma de devolver à vítima — seja um banco, uma pessoa ou o governo — os prejuízos gerados pelo crime. Para advogados, o dispositivo do Código de Processo Penal confunde o Direito Penal com o Direito Civil, além de dificultar a ampla defesa no processo, já que a vítima não precisa pedir a indenização. Quando a indenização aparece na sentença é uma surpresa.
A possibilidade de indenizar a vítima foi inserida no artigo 387 do CPP por meio da Lei 11.719, de junho de 2008: o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. A redação do texto dá a possibilidade de o juiz determinar indenizações por danos morais ou materiais. Mas ainda são poucos os juízes que aplicam esta punição ao condenado e também os advogados que já se viram diante de uma sentença criminal com determinação de indenizar.
Os criminalistas Alberto Zacharias Toron, Luís Guilherme Vieira e Flávia Rahal, por exemplo, nunca viram a aplicação do dispositivo em uma sentença. No entanto, juízes conhecidos como Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, e Ali Mazloum, da 7ª Vara Federal Criminal paulista, já se acostumaram a usar o jovem dispositivo do CPP.

Prejuízo milionário
Sérgio Moro diz que o dispositivo está aí para ser usado e costuma aplicá-lo, principalmente e com diversos zeros antes da vírgula, nos casos de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. A indenização mais alta que já aplicou, puxando pela memória, foi de R$ 5 milhões. O parâmetro? O prejuízo e o dano causado à

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