Incorporação
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INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS
01 – DISPOSITIVOS LEGAIS:
Incorporação de empresas tem previsão legal nas Leis 6.404/76, artigo 227, Lei 10.406/2002, artigo 1.116, Regulamento do Imposto de Renda, artigos 207, III e artigos 234 e 235.
02 – CONCEITO:
Incorporação refere-se ao ato de uma ou mais sociedades serem absorvidas por outra, figurando esta como sucessora de todos os direitos e obrigações. As empresas incorporadas por sua vez são extintas.
03 – PROCEDIMENTOS SOCIETÁRIOS:
Para o processamento de uma incorporação, devem ser seguidas as normas contidas no artigo 227 da Lei 6.404/76, entre os quais se destacam:
a) Aprovação de operação pela incorporada e pela incorporadora, que se processa através de reunião de sócios ou em assembléia geral dos acionistas, mais comumente denominado, protocolo de justificação para incorporação;
b) Nomeação de peritos pela incorporada, que tem a função de avaliar e elaborar laudo de avaliação do patrimônio da incorporada;
c) Aprovação dos laudos de avaliação pelas partes, devendo todos os atos serem arquivados no órgão de registro
(Junta Comercial, Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, OAB).
d) Salienta-se que no caso de outras sociedades não regidas pela Lei das S.A., devem ser observadas as normas contidas nos artigos 1.116 a 1.118 do Código Civil de 2002.
04 – PROCEDIMENTOS GERAIS:
a) Além da incorporação, temos a fusão e a cisão, esta podendo ser total ou parcial, podendo ser operacionalizada em ambos os casos entre sociedades de tipos iguais ou diferentes, entretanto, não se aplica às firmas individuais. b) A legislação fiscal prevê o cumprimento de determinadas obrigações, para as empresas incorporadas, quais sejam: a. Levantar balanço especial em até 30 (trinta) dias antes do evento, podendo os bens serem avaliados pelo valor contábil ou de mercado, de acordo com o artigo 21 da Lei 9.249 de 1995;
b. A data do evento é aquela que ocorrer a reunião dos