Incidência real imi

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1.1. Incidência real. Conceito de prédio. Incidência pessoal

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto de receita municipal que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita do município onde os mesmos se localizam, trata-se portanto de uma incidência real (art.1º CIMI).
O art.2º do CIMI apresenta uma definição de prédio composta por três elementos: físico, jurídico e económico. Entende-se por prédio toda a fracção de território, abrangendo as águas, as plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caracter de permanência (elemento físico), desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva (elemento jurídico) e, em circunstâncias normais, tenha valor económico (elemento económico); as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
Os prédios podem ser rústicos, urbanos ou mistos, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do CIMI. São qualificados como prédios rústicos os que estejam afectos ou simplesmente tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas; os que, ainda que afectos a fins diversos, se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de caracter acessório sem autonomia económica e de reduzido valor. Por sua vez, são considerados prédios urbanos, todos aqueles que não se devam qualificar como prédios rústicos, entre os quais temos os prédios habitacionais, comerciais, industriais, ou para serviços - os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um desses fins; e ainda os terrenos para construção – os terrenos situados dentro de um aglomerado

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