Incidente de insanidade mental
Processo n°: 9873/12
JOSIAS MEDEIROS DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, representado para este ato por seu filho Ricardo Medeiros dos Santos, brasileiro, solteiro, nascido aos dias 26/08/1988, portador do RG nº: 877.656.564-65 SSP/AL, inscrito no CPF nº: 987.665.443-77, residente e domiciliado à Rua das Palmeiras, nº: 30, CEP:56000-000,Centro, Maceió-AL., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, abaixo assinado, com fulcro no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, em conformidade com os elementos de fato e de direito a seguir expostos:
Dos Fatos
O requerente, interrogado por esse Juízo no dia 20 de agosto de 2012, conforme documento de fls. 17 dos autos, confessou ter cometido o assassinato de seus pais, sobre alegação de que as vítimas estavam muito velhas, e precisavam conversar com Deus.
Interrogado seu descendente (Ricardo Medeiros dos Santos), foi afirmado que o réu possuía alguns distúrbios mentais, e que também já teria sido ameaçado pelo mesmo.
Do Direito
Como se percebe, as declarações do requerente colocam séria dúvida sobre sua integridade mental, conduzindo à necessidade de realização de perícia especializada, nos termos do artigo 149 do CPP, para que se possa concluir quanto à sua sanidade e consequente imputabilidade, em consonância com o artigo 26 do Código Penal:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Para que fique comprovado, que ao tempo da ação, o denunciado possuía ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, deve ser feita perícia especializada.